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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Marco Civil entra em vigor cercado por incertezas






Em abril de 2014 comemoramos o fato do Brasil passar a ter uma legislação garantindo uma série de direitos, como a proteção da privacidade e defesa da liberdade de expressão. Hoje, o Marco Civil da Internet entra em vigor, mas poucos de seus dispositivos já poderão, de fato, servir aos propósitos para os quais foram criados.
A neutralidade de rede, por exemplo, passa a valer de imediato. As operadoras já não podem discriminar tráfego em função de origem e destino, conteúdo, aplicação ou tipo de terminal utilizado. Mas a ausência de um decreto regulamentando as suas exceções compromete sua aplicação prática. Ao pé da letra, as operadoras podem ou não podem continuar identificando pacotes para privilegiar o tráfego de aplicações como VoIP, aplicados os critérios técnicos e de qualidade de serviço previstos nas exceções?
Para a maioria dos advogados – e também para a Anatel – serviços de acesso a sites bancários com base no modelo 0800 que o Ministério das Comunicações está empenhado em criar ou acesso gratuitos a redes sociais, são válidos e não constituem discriminação. O mesmo ocorre com a oferta de planos de voz que deem acesso gratuito a serviços de internet com Facebook e Twitter. Práticas anticompetitivas a partir do abuso de poder econômico, por qualquer agente, continuarão a ser combatidas pelo próprio sistema de defesa da concorrência. Mas há quem discorde de tudo isso.
Com relação à privacidade, a partir de agora, todos os serviços de internet, sejam sites ou aplicativos móveis, são obrigados a deixar claro para o cidadão como os dados pessoais são coletados, guardados, tratados e usados.
Além disso, os fornecedores de aplicações têm que tornar o seu termo de uso mais claro. Google, Facebook, Twitter mexeram nos seus termos de uso? Têm termos de serviços claros? Estariam dispostos a mexer em algo que é global, único para todos os países nos quais esses serviços atuam? E esses termos de uso dão destaque às políticas de “coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais”?
Empresas que trabalham com publicidade digital baseada na coleta de dados de navegação do usuário e seus hábitos de compra estão obrigadas a pedir autorização prévia para tal? E de que forma farão isso?
Na opinião de vários advogados, a publicidade contextual, o retargeting, o monitoramento de redes sociais ou qualquer forma de publicidade online baseada em comportamento (online behavioural adverstising) são atividades que passam a ser reguladas a partir de hoje. Questões como a validade do consentimento dado para a coleta de dados, classificação das informações (como serem capazes ou não de identificar seu titular) e “anonimização” de dados, entre outros, serão olhadas muito mais de perto por consumidores e áreas jurídicas das empresas.
A anuência ao uso do dado pessoal é um dos aspectos que mais preocupa os advogados. Na opinião de alguns deles, o Marco Civil definiu dado cadastral como dado pessoal. E só. Não avançou na definição do que venham a ser dados pessoais. Portanto, cabe a pergunta: o behavioral target é dado pessoal? A segmentação comportamental de determinado grupo para oferta de publicidade necessita de anuência prévia?
Na opinião de vários advogados, o Marco Civil não impede a análise de dados de forma agregada para a formulação de ofertas comerciais ou desenvolvimento de novos serviços. Mas também para esse ponto há contestação.
Tem mais. Com a entrada do Marco Civil em vigor, já a partir de hoje o consumidor brasileiro tem o direito de ter seus dados apagados definitivamente dos bancos de dados do prestador de serviço após o seu cancelamento do mesmo, exceto os registros de acesso, que por questões outras devem ser guardados pelo período de seis meses. Será que esse dispositivo vale para o internet banking, canal de atendimento de um setor extremamente regulado como o financeiro? E como deve ser encarada a suspensão do serviços em sites de e-commerce? Na opinião de muitos, a exclusão definitiva de dados foi tratada de forma muito genérica e dará margem para muita confusão.
Com relação à guarda de logs de conexão, por exemplo, uma empresa que seja o provedor de conexão de seus funcionários e clientes está obrigada a guardar esses dados por um ano, em ambiente controlado? Todos que forneçam acesso WiFi gratuito também? Qual será a interpretação do juízes à fria letra da Lei?
Tudo isso ouvi nas muitas mesas redondas das quais participei ao longo de maio e junho. As respostas para várias dessas perguntas só serão conhecidas após a regulamentação da Lei e os resultados das muitas brigas judiciais que, com certeza, acontecerão.
A sorte está lançada.
Para ser a lei inovadora e avançada que todos nós desejamos, o Marco Civil ainda terá muitos embates pela frente para fazer valer as interpretações mais justas para a redação genérica e imprecisa de muitos de seus dispositivos técnicos.
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Fonte: Idgnow

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